Lei Ordinária

Lei Ordinária 082/2021

Descrição: DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DIÁRIAS AOS VEREADORES E SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE CORONEL JOÃO PESSOA/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 082 DE 09 DE MARÇO DE 2021.
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DIÁRIAS AOS VEREADORES E  SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE CORONEL JOÃOPESSOA/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE CORONEL JOÃOPESSOA/RN, no uso de suas atribuições legais e emconsonância com o que lhe confere a Lei Orgânica doMunicípio, após aprovação deliberada da Câmara Municipal deVereadores, sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I Da Instituição das Diárias
Art. 1º. Fica instituída na Câmara Municipal de Coronel JoãoPessoa/RN a concessão de diárias aos Vereadores e servidoresdo Poder Legislativo Municipal, quando se ausentarem doMunicípio a serviço ou em representação oficial da CasaLegislativa, com a finalidade de custeio de despesas de viagensrelativas à alimentação e hospedagem, nos seguintes casos:
I – Para reuniões, previamente marcadas com autoridades dosPoderes Executivo, Legislativo, Judiciário e Tribunais deControle, em nível Municipal, Estadual ou Federal, para tratarde assuntos de interesse do Legislativo Municipal;
II – Para participação de encontros, seminários, cursos,congressos que venha a dar-lhes melhor conhecimento paraperfeito desempenho do mandato ou, no caso do servidor, paraaprimoramento profissional e melhor desempenho das funções;
III – Para representar a Câmara Municipal em eventos, pordelegação outorgada pela Presidência da Casa Legislativa.
Parágrafo único. A concessão de diárias fica condicionada asituação do vereador ou servidor que pernoitar.
CAPÍTULO II Da Concessão das Diárias
Art. 2º. Os Vereadores e Servidores do Poder LegislativoMunicipal que se deslocarem do Município de Coronel JoãoPessoa/RN, nos casos enumerados no artigo antecedente, farãojus a percepção de diárias de viagem, nos termos desta Lei.
Art. 3º. A concessão de diárias fica condicionada a existênciade disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 4º. A limitação de diárias a serem concedidas aosVereadores e servidores da Câmara poderá ser estipuladamediante Resolução de Mesa pelo Presidente da CasaLegislativa, no início de cada ano legislativo.
Art. 5º.É de competência do Presidente da Câmara deVereadores a autorização à concessão de diárias.
Parágrafo único. A autorização de que trata esse artigo édispensada para o Presidente, que deverá, na primeira SessãoOrdinária, após o retorno da viagem, comunicar o afastamentoe fazer registrar em ata os motivos que o determinaram.
CAPÍTULO III  Do Valor das Diárias
Art. 6º. O valor da diária será de R$ 400,00 (quatrocentos reais)para os deslocamentos dentro do Estado do Rio Grande doNorte.
Art. 7º. O valor da diária será de R$ 600,00 (seiscentos reais)para os deslocamentos para fora do Estado do Rio Grande doNorte.
Art. 8º. Os valores a que se refere os artigos 6º e 7º serãoreduzidos em 50% (cinquenta por cento) quando a diária for para o servidor.
Parágrafo único. O valor da diária poderá ser reajustadoanualmente nas mesmas datas e índices em que for proferida arevisão geral dos servidores públicos municipais.
CAPÍTULO IV Da Prestação de Contas
Art. 9°. Para fazer jus às diárias, os beneficiados deverão:
I – Apresentar Relatório circunstanciado da viagem,especificando os motivos do deslocamento e, se possível, o seuresultado;
II –  Apresentar os comprovantes que atestem a representaçãonos eventos, palestras, seminários e visitas a autoridades, taiscomo ficha de inscrição, cópia de certificado, atestado de visitaou qualquer outro documento que venha comprovar o interessepúblico da viagem e da participação;
III – Apresentar os cartões de embarque (aéreo ou terrestre), asnotas fiscais com o nome e o CPF do beneficiado, com adescrição dos serviços utilizados.
Parágrafo único. Caso não haja a entrega integral dosdocumentos enumerados nos incisos anteriores, o beneficiárioestará sujeito ao não recebimento das diárias, e se já tenharecebido, poderá ser estornado tal valor no próximo pagamentodo subsídio.
Art. 10. O prazo para a prestação de contas a que se refere oartigo anterior, será de até 10 (dez) dias úteis do retorno daviagem.
CAPÍTULO V Do pagamento das Diárias
Art. 11º. O pagamento das diárias será efetuado juntamentecom o próximo pagamento do subsídio.
CAPÍTULO VI Das disposições finais
Art. 12. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadoresde Coronel João Pessoa/RN regulamentará, no que couber, apresente Lei.
Art. 13.As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pordotações orçamentárias próprias.
Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicidade,revogando-se as disposições em contrário.


Coronel João Pessoa/RN, 09 de Março de 2021.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA COSTA
Prefeita Constitucional

Lei n° 82 de 2021