Competência da Mesa Diretora

De acordo com o Regimento Interno n° 001/2021, compete a Mesa Diretora desta Casa Legislativa:

Capítulo II
Da competência da Mesa Diretora
Sessão I


Das Atribuições da Mesa Diretora
Art. 16 – A Mesa, na qualidade de órgão diretor, incumbe-se da direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara.
Art. 17 – Compete ainda à Mesa Diretora:
I – Propor projetos de lei nos termos do que dispõe o Art. 61, caput da
Constituição Federal de 1988;
II – Propor Projeto de Decreto Legislativo dispondo sobre:
a) Autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por um
período superior a 15 (quinze) dias;
b) Licença do Prefeito para afastamento do cargo;
c) Propor Projeto de Lei, na forma do art. 29, V, da Constituição
Federal de 1988, fixando subsídios de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores;
d) Abertura de sindicância, processos administrativos e aplicação de penalidades;
e) Assinar os autógrafos dos projetos de lei destinados à sanção e à promulgação pelo chefe do executivo;
f) Assinar as atas das Sessões da Câmara.
III – Propor projeto de Resolução dispondo sobre:
a) Sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação e
extinção dos cargos, emprego ou funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de Diretrizes orçamentárias;
b) Concessão de licença aos Vereadores, nos termos da Lei Orgânica
Municipal;
IV – Propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria, ou a
requerimento de qualquer Vereador ou comissão;
V – Promulgar emenda à Lei Orgânica Municipal;
VI – Conferir a seus membros, atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos ou administrativos da Câmara;
VII – Fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
VIII – Adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a comunidade;
IX – Adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial ou extrajudicial de Vereador contra ameaça, ou a prática de ato atentatório ao livre exercício e às prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
X – Apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito e Secretários Municipais;
XI – Declarar a perda do mandato de Vereador, nos termos da Lei Orgânica Municipal;
XII – Apresentar ao Plenário, na Sessão de encerramento do ano legislativo, resenha dos trabalhos realizados, procedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho;
XIII – Solicitar ao Prefeito, através de Indicação, a propositura de Projetos de Leis que disponha sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, da Câmara Municipal, coberto com recursos do Executivo;
XIV – Elaborar e encaminhar ao Poder Executivo até o dia 31 (trinta e um) de agosto, a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta orçamentária do Município e fazer, mediante ato, a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como alterá-las quando necessário;
XV – Suplementar, mediante ato, as dotações orçamentárias da Câmara, observado o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que, os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações;
XVI – Devolver à Fazenda Municipal, até o dia 31 (trinta e um) de dezembro, o saldo remuneratório que lhe foi liberado durante o exercício;
XVII – Designar, mediante ato, Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal, limitado em 03 (três), o número de representante em cada caso.
§ 1º - Os atos administrativos da Mesa serão numerados em ordem cronológica, com renovação a cada ano da legislatura.
§ 2º - A recusa injustificada de assinatura dos atos da Mesa ensejará o processo de destituição do membro faltoso.
§ 3º - A recusa injustificada de assinatura dos autógrafos destinados à sanção, ensejará o processo de destituição do membro faltoso.
XVIII – Legislar sobre o Plano Diretor Urbano e Rural, plano de desenvolvimento econômico e social, obedecendo aos princípios fundamentais da legislação em vigor.
XIX – Legislar sobre concessão de serviços e de usos de bens, alienação e aquisição de imóveis, salvo as doações sem encargos;