Lei Ordinária
Lei Ordinária 121/2022
Descrição: Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Coronel João Pessoa para o exercício de 2023 e determina outras providências.
GABINETE DA PREFEITA
LEI MUNICIPAL Nº. 121/2022 (REPUBLICADO POR INCORREÇÃO)
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Coronel João Pessoa para o exercício de 2023 e determina outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CORONEL JOAO PESSOA/RN: Maria de Fatima Alves da Costa FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovae ela sanciona a seguinte Lei:
TITULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 1º. Este Projeto de Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Coronel João Pessoa/RN Para o exercício de 2023.
Orçamento Fiscal; e
Orçamento da Seguridade Social, ambos referentes aos seus respectivos órgãos.
TITULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Capítulo I
ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º. A Receita Total do Município para o exercício de 2023 é estimada no valor de R$ 37.832.670,55 (Trinta e sete milhões, oitocentos e trinta edois mil, seiscentos e setenta reais e cinquenta e cinco centavos).
Art. 3º. As Receitas decorrerão da arrecadação de Tributos, outras Receitas, Transferências Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente, ediscriminadas na Tabela I, com a estimativa constante do seguinte desdobramento:
RECEITA 2021
TABELA I
R$ 1,00
Capítulo II
FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º. A Despesa Total é fixada no valor de R$ 37.832.670,55 (Trinta e sete milhões, oitocentos e trinta e dois mil, seiscentos e setenta reais ecinquenta e cinco centavos).
Parágrafo Único – No valor da despesa, está consignada a importância de R$ 2.520.575,92 (Dois milhões, quinhentos e vinte mil, quinhentos esetenta e cinco reais e noventa e dois centavos), que servirá como Reserva de Contingência, a ser usada como fonte de recurso orçamentário para aabertura de créditos adicionais, nos termos dos Artigos 40 a 46 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 5º. A despesa fixada será realizada por conta de Recursos previstos no artigo 3º desta Lei, e sua execução orçamentária e financeira observará adiscriminação constante na Tabela II:
DESPESA POR PODER E ÓRGÃO
TABELA II
R$ 1,00
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
VALOR
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL
931.557,00
PODER EXECUTIVO
GABINETE INSTITUCIONAL DO PREFEITO
977.735,00
SEC.MUN.DA ADMINISTRAÇÃO, PLANEJ. CONTROLE INTERNO
1.374.465,00
SEC.MUN.EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE, LAZER E TURISMO
11.249.932,00
SEC.MUN.SERVIÇOS URBANOS, OBRAS, VIAÇÃO E TRANSPORTE
4.681.240,00
SEC.MUN.DA AGRICULTURA E RECURSOS HIDRICOS
568.576,00
FMS - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
9.069.137,00
FMS - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
1.134.860,00
SEC.MUNIC.DO MEIO AMBIENTE E DESENV.SUSTENTAVEL
86.500,00
FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
3.361.439,63
GABINETE INSTITUCIONAL DO VICE-PREFEITO
61.500,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
1.815.153,00
Reserva de Contingência
2.520.575,92
TOTAL DO ORÇAMENTO
37.832.670,55
Art. 6º. O Poder Executivo fica autorizado a:
Realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita, até o valor fixado nesta Lei, de acordo com Resolução nº 078, de 01 de julho de 1998, doSenado Federal e alterada pela Resolução 043/2001.
Abrir Créditos Suplementares, para atender insuficiências nas Dotações Orçamentárias, até o limite de 30% (Trinta por cento), do total da despesafixada nesta Lei, em consonância com o que determina os artigos 40 a 45 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.
Reprogramar os saldos financeiros decorrentes até 31/12/2022, provenientes de convênios e outros recursos vinculados.
Art. 7º - De acordo com o Artigo 29-A da Constituição Federal, item I, alterado pela Emenda Constitucional nº 58/2009 de 23 de setembro de 2009, oPoder Executivo efetuará mensalmente repasse para o Poder Legislativo Municipal no percentual de até 07 (sete por cento), sobre a somatória dasreceitas tributárias e das transferências constitucionais previstas no & 5º do artigo 153, 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizadas noexercício anterior.
TITULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º. Este Projeto de Lei após aprovação e transformado em Lei, entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Coronel João Pessoa-RN, 25 de novembro de 2022.
MARIA DE FATIMA ALVES DA COSTA
Prefeita