Lei Ordinária

Lei Ordinária 205/2026

Descrição: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e dá outras providências.


A Prefeita Municipal de Coronel João Pessoa
, de acordo com ospoderes conferidos pela Lei Orgânica do Município, faço saber que aCâmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica Criado o Conselho Municipal de Direitos do Idoso

CMDI – órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo,formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para oidoso no âmbito do Município de Coronel João Pessoa/RN, sendoacompanhado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social eCidadania , órgão gestor das políticas de assistência social doMunicípio.
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso:
I – Formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a política Municipal dosDireitos dos Idosos, zelando pela sua execução;
II – Elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislaçãopertinente a política municipal dos Direitos dos idosos;
III – Indicar as prioridades a serem incluídas no planejamentomunicipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso;
IV – Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais elegais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal 8. 842, de04/07/94, a Lei Federal nº 10.741 de 01/10/03 (Estatuto do Idoso) eleis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando àautoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento dequalquer uma delas;
V – Fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais deatendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº10.741/03;
VI – Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos,programas e pesquisas voltadas para a promoção, a proteção e a defesados direitos do idoso;
VII – Inscrever os programas das entidades governamentais e nãogovernamentais de assistência ao idoso;
VIII – Estabelecer a forma de participação do idoso residente nocusteio da entidade de longa permanência para idoso filantrópica oucasa-lar, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70 %(setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou assistênciasocial percebido pelo idoso;
IX – Apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e aproposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pelainclusão de ações voltadas à política de atendimento do idoso;
X – Indicar prioridade para a destinação dos valores depositados noFundo Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovandoplanos e programas em que está prevista a aplicação de recursosoriundos daquele;
XI – Zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pelaparticipação de organizações representativas dos idosos naimplementação de políticas, planos, programas e projetos deatendimento ao idoso;
XII- Elaborar o seu regimento interno;
XIII- outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.
Parágrafo único –
aos membros do Conselho Município de Direitosdo Idoso será facilitado o acesso a todos os setores da administraçãopública municipal, especialmente às secretarias e aos programasprestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestãoe propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de açãoem cada área de interesse do idoso.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto deforma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil,
será constituído:
I – Por representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas:
a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer eTurismo.
II – Por três representantes de entidades não governamentaisrepresentantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção edefesa dos direitos ou ao atendimento do idoso, sendo eleitos para opreenchimento das seguintes vagas:
a) Um representante do Sindicato Dos Trabalhadores Rurais;
b) Um representante Da Igreja Católica e
c) Um representante Do Idoso Da Sociedade Civil
§ 1º. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso teráum suplente.
§ 2º. Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seusrespectivos suplentes serão nomeados pela Prefeita Municipal,respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
§ 3º. Os membros do Conselho Municipal terão um mandato de doisanos, podendo ser reconduzido por um mandato de igual período,enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foramnomeados ou indicados.
§ 4º. O titular de órgão ou entidade governamental indicará seurepresentante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediantenova indicação do representado.
§ 5º. As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio,especialmente convocado para este fim, sendo o processo eleitoralacompanhado por um representante do Ministério Público.
§ 6º. Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes aPrefeita Municipal, diretamente, no caso da primeira composição doConselho Municipal, ou por intermédio desta, tratando-se dascomposições seguintes, para nomeação, no prazo de 20 dias após arealização do Fórum que as elegeu, sob pena de substituição porentidade suplente, conforme ordem decrescente de votação.
Art. 4 º - o presidente e o vice presidente do Conselho Municipal deDireitos do idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seusmembros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange aPresidência, e à Vice Presidência, uma alternativa entre as entidadesgovernamentais e não governamentais.
§ 1º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos substituiráo Presidente em suas ausências e impedimentos e em caso deocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercidapelo conselheiro mais idoso.
§ 2º. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do idoso poderáconvidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias,membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e doMinistério Público, além de pessoas de notória especialização emassuntos de interesse do idoso.
Art. 5º - Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um únicovoto na sessão plenário, excetuando o Presidente que também exerceráo voto de qualidade ou minerva.
Art. 6º - A função do membro do Conselho Municipal de Direitos doidoso não será remunerada e seu exercício será considerado relevanteinteresse público.
Art. 7º - As entidades não governamentais representadas no ConselhoMunicipal de Direitos do idoso perderão essa condição quando correruma das seguintes situações:
I – Extinção de sua base territorial de atuação no Município;
II – Irregularidades de sua base territorial de atuação no Município;
III – Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave,devidamente comprovadas.
Art. 8º - Perderá o mandato o Conselheiro que:
I – Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de suarepresentação;
II – Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, semjustificativa;
III – Apresentar renuncia ao plenário do Conselho, que será lida nasessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
Art. 9º - Nos casos de renuncia, impedimento ou falta, os membros doConselho Municipal do Direitos do Idoso serão substituídos pelossuplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitose deveres dos efetivos.
Art. 10º - Os órgãos ou entidades representados pelos conselheirosfaltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutivaou da quarta intercalada.
Art.11º - O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-ámensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, porconvocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seusmembros.
Art. 12º - O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seusatos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 13º - As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idososerão públicas, precedidas de ampla divulgação.
Art. 14º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social eCidadania proporcionará o apoio técnico administrativo necessárioao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
Art. 15º - Os recursos financeiros para implantação e manutenção doO Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão previstos naspeças orçamentárias do Município.
Art. 16º - O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seuregimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da datade sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamentepublicado na imprensa oficial, onde houver e dada ampla divulgação.
Parágrafo Único – o regimento interno disporá sobre o funcionamentodo Conselho Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros,entre outros assuntos.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17.º - Para a primeira instalação do Conselho Municipal deDireitos do Idoso, o Secretário Municipal de Desenvolvimento Sociale Cidadania convocará, por intermédio de edital, os integrantes dasociedade civis organizados atuantes no campo da promoção e defesados direitos do idoso, que serão escolhidos em fórum especialmenterealizado para este fim, a ser realizado no prazo de trinta dias após apublicação do referido edital, cabendo as convocações seguintes àpresidência do Conselho.
Art. 18º - A primeira indicação dos representantes governamentaisserá feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trintadias após a publicação desta lei.
Art. 19º - Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação,revogando-se as disposições em contrário.
Coronel João Pessoa/RN, 27 de fevereiro de 2026.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA COSTA
Prefeita Municipal

 

LEI ORDINÁRIA Nº 205-2026